ESTATUTO SOCIAL E REGIMENTO INTERNO
ACADEMIA BRASILEIRA DE BELAS ARTES
Capitulo I
Denominação, Fins, Sede e Tempo de Duração
Artigo 1º.
A ABBA, sigla nominativa da Academia Brasileira de Belas Artes, é uma sociedade civil de interesse público e de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede provisória na Avenida Epitácio Pessoa nº 3.100, Apt.: 1001 e foro no município do Rio de Janeiro, RJ, a ser regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro:
A entidade foi constituída em 20 de abril de 1948, tendo sido estatutariamente registrada sob o nº 795 em 29 de novembro de 1948 e averbada em 05 de novembro de 1975, conforme Ata de 18 de junho de 1975, registrada no Registro de Pessoa Jurídica do Rio de Janeiro, nos termos do artigo nº 16 e seguintes do Código Civil Brasileiro em vigor.
Parágrafo Segundo:
A entidade é considerada de utilidade pública, por Lei da Presidência da República, sob o nº 1101, publicado no Diário Oficial da União em 17 de maio de 1950, à qual é atribuída a função de Órgão Consultivo do Governo Federal, voltada para o desenvolvimento, a promoção e o intercâmbio ligados às áreas afins das Belas Artes, utilizando-se programas e projetos realizados no Brasil e no exterior, dotada de interesse pelo patrimônio nacional, contemplando as áreas de educação, sociais e do meio ambiente, integradas à arte e cultura, em geral. Realiza atendimento social sem discriminação de nacionalidade, raça, orientação sexual, religiosa ou política, credo, nível socioeconômico e inclusive a portadores de deficiência.
Artigo 2º.
Constitui objeto da ABBA fomentar, certificar e estimular o desenvolvimento e a produção artística e cultural por meio das artes plásticas, visuais, como: pintura, escultura, arquitetura, fotografia, gravura, cinema e artes digitais – computação gráfica 2D, 3D. Deste modo, destina-se a ABBA ao reconhecimento dos valores e talentos nestas áreas, promovendo o congraçamento da classe e o benefício da cidadania através da educação, da proteção do meio ambiente, da preservação histórica e do patrimônio nacional, sempre em conformidade com as políticas e legislação vigentes.
Assume, assim, a ABBA as seguintes funções:
- Levar ao reconhecimento público e à imortalidade memorativa os mais altos valores no âmbito das artes plásticas e visuais, ou seja, aqueles dotados de excepcional talento artístico e autores de obras de notório reconhecimento profissional.
- Prestar atendimento e assessoramento na área social, como direitos estabelecidos no artigo 2 da lei 8742/93, contribuindo para a formação cultural e artística por meio de projetos e atividades afins, em espaços próprios ou de terceiros, com o espírito acadêmico voltado para a universalidade cultural e o sentimento de brasilidade artística e cívica, em conformidade com os princípios da cidadania.
- Zelar pela preservação e reconhecimento das obras artísticas, históricas, arquitetônicas, bens móveis e imóveis, clássicos, modernos e contemporâneos, de interesse da nação, do patrimônio nacional e do valor público.
- Cooperar, manter intercâmbio, constituir e participar de entidades congêneres, públicas e privadas, órgãos afins, comissões e outras formas de associações, nacionais e internacionais, com finalidades correlatas ao seu campo de atuação.
- Promover a construção de ambientes e espaços culturais; propor e instruir, para fins de tombamento, bens artísticos móveis e imóveis; criar centros culturais através de programas de doações de acervos e da aquisição de obras, organizar eventos, cursos, seminários, palestras, arquivos, bibliotecas especializadas, banco de dados ou outros sistemas de informação especializados nas áreas relacionadas ao seu campo de atuação.
- Representação e defesa dos direitos dos seus associados, auxiliando na defesa dos direitos autorais, na formação e preservação de acervos, certificação de obras, cursos e oficinas. Amparar artistas através do desenvolvimento de programas específicos, propiciar oportunidades de aprimoramento e de qualificação curricular profissional, incentivando a auto sustentabilidade, desenvolvendo estudos e sugestões para aprimoramento da legislação de incentivo às atividades afins.
- Celebrar contratos, convênios, termos de cooperação, parcerias, alianças, acordos e quaisquer outras formas de obrigar ou manifestar vontade, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sociedades de economia mista, entidades paraestatais, consórcios, associações, sociedades e demais entidades civis e comerciais, nacionais e internacionais, dotadas ou não de personalidade jurídica, relacionadas ao seu campo de atuação.
- Captar recursos, via incentivos fiscais, e gerir recursos de fundos públicos e privados, destinados a viabilizar o desenvolvimento das ações pertinentes à sua proposta de atuação e aos seus objetos sociais, aceitar encargos advindos da promoção cultural, em geral, e das artes visuais, em particular, para obtenção de recursos para a manutenção da entidade.
A entidade se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, sejam em território nacional ou internacional, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II
Admissão, Demissão e Exclusão dos Acadêmicos
Artigo 3º.
A ABBA tem três categorias de Membros:
I – Acadêmicos Fundadores
Os que participaram da Assembleia Geral, de fundação da ABBA e assinaram a Ata de Fundação.
II – Acadêmicos Contribuintes – Acadêmicos de Cadeira:
Os que contribuem mensalmente com cotas fixadas pela Assembleia Geral.
Os Acadêmicos de Cadeira serão em número de 100 (cem), divididos em 50 (cinquenta) para Cadeiras Livres e 50 (cinquenta) para Cadeiras de Grau. A titulação dos Acadêmicos de Cadeira é de caráter vitalício.
- Acadêmicos Livres:
São em número de 50 (cinquenta) cadeiras livres nominadas com seus patronos, ocupadas por artistas de relevante expressão no meio cultural. São a primeira modalidade de ingresso na Academia. De acordo com seus méritos pessoais e dedicação à causa Acadêmica poderá ser elevado à cadeira de grau. - Acadêmicos de Grau
São em número 50 (cinquenta) cadeiras de grau nominadas com seus patronos, ocupadas por artistas de relevante expressão no meio cultural e de caráter vitalício. Se a cadeira de grau estiver vaga e o postulante eleito for um artista consagrado, ele poderá ocupá-la diretamente, desde que aprovado pela Comissão de Avaliação.
III – Acadêmicos Não Contribuintes
- Acadêmicos Honoris Causa
Pessoas eleitas em Assembleia Geral e que tenham prestado serviços da mais alta relevância ao desenvolvimento da arte e da cultura no Brasil ou no exterior, independentemente da área artística/pessoal em que atuem. - Acadêmicos Beneméritos
Pessoas eleitas em Assembleia Geral e que tenham prestado serviços da mais alta relevância à ABBA e tenham propugnado pelo seu engrandecimento material, moral e administrativo. - Acadêmicos Correspondentes
Artistas plásticos eleitos em Assembleia Geral e que venham a tornar-se correspondentes e colaboradores da causa acadêmica e das atividades ligadas ao seu objetivo social, no Brasil ou no exterior. - Acadêmicos Eméritos
Constitui a mais elevada honraria concedida pela ABBA. Destina-se exclusivamente a artistas e intelectuais de excepcional talento e proficuidade e com indiscutível reconhecimento público. A titulação pode ser póstuma ou não, sendo a indicação prerrogativa da Diretoria Executiva, necessariamente referendada em Assembleia Geral. - Acadêmicos de Honra
Aqueles que, exercendo altas funções públicas, auxiliem e apoiem a causa acadêmica.
Artigo 4º.
A admissão dos Acadêmicos se fará através da postulação direta dos interessados em preencher cadeiras vagas. Para tanto, serão exigidos documentos comprobatórios de sua atividade artística e profissional, documento de nada consta nas esferas cível e criminal e a doação obrigatória de uma de suas obras com expertise do autor. O julgamento, por voto unitário, estará inicialmente a cargo da Comissão de Avaliação composta por 7 (sete) membros, todos Acadêmicos da Diretoria da ABBA, cujas decisões são irrecorríveis podendo o postulante se candidatar quantas oportunidades julgar-lhe conveniente.
Estará (ão) eleito (s) o (s) postulante (s) com maior número comparativo de votos. O julgamento levará em conta, além da qualidade artística, títulos e premiações, o grau de idoneidade moral do postulante, e os serviços prestados à arte e a cultura Brasileira, não sendo obrigatório o preenchimento da (s) vaga (s) disponível (eis) em quaisquer das instâncias de avaliação. Em caso de igualdade de votos entre dois postulantes o voto de Minerva caberá ao Presidente da ABBA ou ao membro da Diretoria Executiva que, na ausência do Presidente Executivo, presidir a Assembleia Geral.
Artigo 5º.
O pedido de demissão, dar-se-á por comunicação do Acadêmico à Diretoria por carta ou e-mail, devolvendo obrigatoriamente, os documentos emitidos pela ABBA, evitando que os mesmos sejam usados indevidamente, em caso de perda justificar com a Presidência.
Artigo 6º.
Será passível de exclusão dos direitos acadêmicos o Acadêmico de qualquer titulação que infringir as normas do art. 2º, deste Estatuto/Regimento Interno, a juízo da diretoria os que de modo grave tenham prejudicado a instituição ou se contraposto à causa acadêmica e às decisões da Assembleia Geral, garantidos, amplamente, o direito de defesa e a liberdade de opinião. A exclusão do associado se efetivará mediante aprovação da punição em Assembleia Geral por maioria simples dos votos dos Acadêmicos de Cadeira presentes ou participantes por procuração ou por e-mail da ABBA. Estas duas últimas prerrogativas de votação deverão ser concedidas aos Acadêmicos de Cadeira que, por incapacidade física ou motivos relevantes, não puderam estar presentes no local de votação.
Efetivando-se a exclusão, o Acadêmico excluído perderá seus direitos e não mais manterá a titulação, sendo a cadeira que pertenceu considerada vaga, tendo direito à recurso em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres dos Acadêmicos
Artigo 7º.
São direitos dos Acadêmicos quites com suas obrigações sociais:
- Votar e ser votado para cargos eletivos.
- Participar e atuar nas Assembleias Gerais, com voz e voto dependendo da modalidade que ocupa dentro da Academia
- Participar de todos os eventos da Academia Brasileira de Belas Artes.
- Dar sugestões e apresentar propostas aos órgãos diretivos da instituição.
Parágrafo Único: Os acadêmicos não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 8º.
São deveres dos Acadêmicos:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Interno, bem como as demais ordens emanadas dos órgãos diretivos da Academia Brasileira de Belas Artes.
- Zelar pela conservação dos bens materiais e imateriais da Academia Brasileira de Belas Artes, indenizando-a por quaisquer prejuízos causados por dolo ou culpa, resultante de negligência, imperícia ou imprudência.
- Estar em dia com as anuidades e/ou taxas estipuladas pela Academia, quitando as anuidades que poderão ser divididas em semestralidades com valor indicado pela Diretoria Executiva no início do ano ou no decorrer do mesmo.
CAPÍTULO IV
Da Organização
Artigo 9º.
A ABBA terá sua administração regida pelas seguintes instâncias de poder:
- Assembleia Geral, da qual derivam, direta e indiretamente, os demais poderes nos termos do Estatuto e Regimento Interno.
- Conselho Consultivo – Deliberativo, órgão que exerce função legislativa e de controle da administração.
- Conselho Fiscal, órgão que desempenha atribuições de fiscalização econômico-financeira.
- Diretoria Executiva, órgão executivo responsável pela administração da entidade.
Artigo 10º.
A Assembleia Geral, órgão máximo da entidade, que poderá discutir, deliberar, votar sobre qualquer assunto de interesse coletivo e se constituirá dos associados Acadêmicos de Cadeira em pleno gozo de seus direitos estatutários
Artigo 11º.
A Assembleia Geral será convocada em caráter ordinário ou extraordinário em cartas, e-mails ou avisos fixados nas sedes, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias e 30 (trinta) dias no caso de eleição, pela diretoria ou por 1/5 dos associados por carta encaminhada à diretoria.
Ordinariamente a cada 4 (quatro) anos para eleição dos órgãos diretivos da ABBA.
Artigo 12º
Compete à Assembleia Geral:
- Eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Consultivo-Deliberativo e o Conselho Fiscal.
- Decidir sobre reformas do Estatuto.
- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
- Suspender de forma temporária ou definitiva os direitos acadêmicos em qualquer de suas titulações – Honoris Causa, Beneméritos, Correspondentes, Livres e de Grau, sempre que se julgar necessário.
- Definir sobre a instituição, manutenção, extinção ou suspensão temporária de contribuições financeiras dos associados Acadêmicos de Cadeira à ABBA, assim como o valor das contribuições, que, uma vez definidas, deverão ser compulsórias. A liberação eventual da contribuição definida em Assembleia Geral deverá ser atribuição exclusiva da Diretoria-Executiva que se responsabilizará por ela junto à Assembleia Geral que se seguir à liberação, podendo a Assembleia Geral aprová-la ou não. O não pagamento, sem justificativa por dois anos consecutivos, da contribuição definida em Assembleia Geral por deverá ser punido automaticamente com a suspensão temporária dos direitos acadêmicos do faltoso. Tal decisão caberá à Diretoria-Executiva, podendo a Assembleia Geral, que se seguir à punição, confirmá-la, ou não, por 2/3 dos Acadêmicos de Cadeira presentes, representados por procuração ou por votação por e-mail da ABBA. Tais sanções perderão sua validade tão logo se extingue o débito.
Parágrafo 1º: Para destituição de diretores, alteração do estatuto e dissolução é exigida a presença de 2/3 dos associados de cadeira em primeira convocação ou qualquer número de presentes em segunda convocação, com aprovação por maioria simples de votos.
Parágrafo 2º: A eleição da Diretoria, Conselhos Fiscal e Consultivo-Deliberativo será realizada mediante propostas de chapas apresentadas à diretoria até 10 (dez) dias antes da eleição. A Diretoria encaminhará as chapas à Assembleia Geral que colocará em votação no dia, hora e local marcado na convocação, proclamando eleita e empossada a chapa mais votada.
Artigo 13º
A diretoria com mandato de 4 (quatro) anos, é composta por Diretora Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro, Diretor Executivo de Área de Comunicação Social – composto por 1 (um) membro. Diretor Executivo de Área de Formação e Preservação Patrimonial – composto por 2 (dois) membros e Diretor Executivo de Área Cultural, – composto por 2 (dois) membros, responsáveis pela administração e podendo ser reeleitos.
Artigo 14º.
A entidade não distribui lucros, vantagens, bonificações, nem remunera os membros da Diretoria, Conselhos (Fiscal e Consultivo-Deliberativo) ou qualquer associado por qualquer forma ou título em razão de suas competências ou atividades que lhes sejam atribuídas, cujas atuações são inteiramente gratuitas, de forma a manter o título de Órgão Consultivo do Governo Federal e de entidade considerada de utilidade pública, preservando os benefícios inerentes à estas condições.
Artigo 15º.
Compete ao Presidente representar a entidade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, constituir se necessário procuradores, podendo assinar cheques para pagamento em conjunto ou separadamente com o Diretor Tesoureiro. Convocar e presidir reuniões da Diretoria e Assembleias, aprovar criação de comissões para atividades da ABBA.
Artigo 16º.
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, com as mesmas atribuições. Em caso de impedimento definitivo deverá ser convocada Assembleia Geral para determinar convocação de novas eleições.
Artigo 17º.
Compete ao Diretor-Secretário substituir o Presidente na falta ou ausência do Vice-Presidente, secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, redigir as atas, publicar as notícias das atividades da entidade, enviando-as aos seus membros, cuidar dos arquivos, da documentação e da atualização da documentação pertinente junto aos órgãos competentes, podendo fazer-se substituir por outro membro da Diretoria, em sua ausência ou em seus impedimentos, com os mesmos poderes que couberem ao titular do cargo, desde que a indicação seja aprovada pela Presidência ou por outro Diretor Executivo, por esta última indicado para tal.
Artigo 18º.
Compete ao Diretor Tesoureiro arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e doações, atualizando a escrituração da instituição; acompanhar e fiscalizar o pagamento das contas da instituição autorizadas pelo Presidente; apresentar os relatórios de receitas e despesas sempre que solicitado; apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração, incluindo os relatórios de desempenho financeiro, contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria, manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, podendo fazer-se substituir por outro membro da Diretoria, em sua ausência ou em seus impedimentos, com os mesmos poderes do título do cargo, desde que a indicação seja aprovada pela Presidência ou por outro Diretor Executivo, por esta última, indicado para tal.
Artigo 19º.
A diretoria poderá criar qualquer outro departamento, não integrante da mesma, para auxiliar no desenvolvimento das finalidades da instituição que serão preenchidos por escolha da diretoria e por prazo determinado.
Artigo 20º.
O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos, Acadêmicos de Cadeira, eleitos junto com a Diretoria por 4 anos com competência para dar pareceres sobre demonstrações contábeis e controles fiscais em geral e prestação de contas da Diretoria, a serem submetidos a Assembleia Geral. Em caso de impedimento definitivo, será (ão) definido (s) acadêmico (s) para a substituição pela Diretoria Executiva dos cargos vagos e por decisão interna majoritária dos membros do conselho.
O exercício social terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as demonstrações financeiras e preparado o relatório da Diretoria referente ao período, relacionando as receitas e as despesas verificadas durante o exercício, para manifestação do Conselho Fiscal e posteriormente remessa para apreciação da Assembleia Geral.
O Conselho Consultivo-Deliberativo é órgão legislador da ABBA, que acompanhará o mandato de 4 (quatro) anos da Diretoria Executiva e será composto por 7 (sete) membros eleitos em Assembleia Geral com 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 5 (cinco) Conselheiros que irão assessorar a Diretoria Executiva nas questões relativas às suas finalidades e responsabilidades, podendo nomear comissões, cumprir e fazer cumprir decisões e normas emanadas do estatuto. Em caso de impedimento definitivo será (ão) definido (s) acadêmico (s) para a substituição, pela Diretoria Executiva, dos cargos vagos e por decisão interna majoritária dos membros do Conselho.
CAPÍTULO V
Fontes de Recursos, Dissolução e Destino do Patrimônio
Artigo 21º.
Constitui patrimônio da ABBA os bens ou direitos que vierem a ser recebidos como doações de pessoas físicas ou jurídicas e os bens que vier a adquirir.
A ABBA poderá receber doações e dotações financeiras de fundos ou órgãos nacionais e internacionais, públicos e privados, a partir de programas de interesse da nação, efetuar investimentos e exercer atividades econômicas adequadas com seus objetos e que não incidam em vetação legal, desde que os resultados de uns e outros se destinem à consecução das finalidades previstas no artigo precedente, inclusive através da constituição e aumento de seu patrimônio
Constituem receitas da ABBA:
- As doações e subvenções que lhe forem feitas por meio de termos de parceria, cooperação, convênios e contratos, firmados com o poder público para financiamento de programas/projetos na sua área de atuação, contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais, doações, legados e heranças, rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros, além de direitos autorais, entre outros.
- As importâncias cobradas pelo fornecimento de bens e serviços ou advindas de percentuais pertinentes autorizados por lei, por meio de programas e projetos culturais de que vier a participar, direta e indiretamente.
- Dividendos, aluguéis, juros e demais rendimentos de seu patrimônio ou de terceiros, onde tenha participação direta ou indiretamente.
- Contribuição compulsória dos Acadêmicos de Cadeira definida anualmente em Assembleia Geral Ordinária.
- Taxas de inscrição cobradas dos expositores em Exposições, Salões ou Mostras que recebam a chancela da ABBA. Os valores serão definidos a cada evento por decisão majoritária dos três órgãos diretivos da ABBA. – Diretoria Executiva, Conselho Consultivo-Deliberativo e Conselho Fiscal.
- Taxas estipuladas para ingresso de novos membros na Entidade cobrindo custos de insumos como capa acadêmica bordada, medalhão e despesas relativas ao evento de Posse Acadêmica por decisão majoritária dos três órgãos da Direção.
- Ressarcimento à ABBA dos custos de execução de Medalhas de Mérito Cultural, oriundos de sua confecção, arte de criação, diplomas e certificados que embasem e comprovem sua finalidade.
O patrimônio e rendas serão integralmente aplicados no território nacional, na consecução e desenvolvimento de seus objetos estatutários ou em conformidade com as políticas públicas.
Artigo 22º.
Em caso de dissolução da ABBA, e em estando qualificada nos termos da Lei 9.790 de 23/02/1999, após pagos e satisfeitos os encargos sociais, o patrimônio remanescente, se houver, reverterá em benefício de uma entidade congênere sem fins lucrativos, sediada no território nacional e devidamente registrada no Conselho de Assistência Social, a juízo da maioria dos presentes à reunião da mesma Assembleia Geral que deliberar pela dissolução.
Caso a ABBA venha a perder a qualificação de que trata a Lei 91 de 1935, o patrimônio disponível, adquirido durante o período em que perdurou a qualificação, poderá ser transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei, preferencialmente a que tenha o mesmo objeto estatuário, até a recuperação de sua qualificação.
A prestação de contas da ABBA de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determinado no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal e observará, no mínimo:
- Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
- A divulgação, por qualquer meio eficaz, do exercício fiscal, do relatório de atividades e demonstrações financeiras da ABBA, incluindo certidões negativas de débito junto aos órgãos públicos, inclusive INSS e FGTS, colocando tais documentos à disposição para exame de qualquer cidadão.
- A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação de eventuais recursos obtidos com amparo de Termo de Parceria firmado com a Administração Pública, direta e indireta, conforme previsto nas normas aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 23º.
O presente Estatuto e Regimento Interno poderão ser reformados a qualquer tempo, por decisão da maioria simples dos Acadêmicos de Cadeira presentes à Assembleia Geral especialmente convocada com tal objetivo, entrando em vigor na data de seu registro em Cartório.
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, referendados pelo Conselho Consultivo Deliberativo e, se for o caso, pela Assembleia Geral.
Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer questões oriundas deste instrumento, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
Nada mais tendo a tratar passa a ser este instrumento designado como Estatuto Social e Regimento Interno da Academia Brasileira de Belas Artes, dando-se encerrados os trabalhos, será lavrada a Ata de Sessão Extraordinária e vai por mim assinada.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2019
Vera Lúcia Gonzalez Teixeira
Presidente da Assembleia
Wanelytcha Simonini
Secretária da Assembleia